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#1733166

A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos artigos 111 a 116 da Constituição Federal e é correto afirmar que

  • compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
  • o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quarto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
  • são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho.
  • funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, na forma da lei, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, exercer a supervisão administrativa e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.
  • não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações que envolvam exercício do direito de greve e os mandados de segurança,habeas corpusehabeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
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