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#2015330

Segundo a Portaria n° 104, de 25 de janeiro de 2011, publicada pelo Ministério da Saúde, NÃO é correto afirmar quanto às ações elacionadas à vigilância epidemiológica:

  • A notificação compulsória dos agravos e doenças listados nesta Portaria é obrigatória a todos os profissionais de saúde no exercício de sua profissão bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos ou privados de saúde e de ensino.
  • As doenças, agravos e eventos que constam nesta Portaria serão notificados e registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) de acordo com as normas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
  • Estão incluídos também na Lista Nacional de Notificação Compulsória agravos não-transmissíveis como eventos adversos pós- vacinais e violência sexual, doméstica e/ou outras violências.
  • É facultado aos Estados e Municípios, no âmbito de sua competência, a elaboração de Lista de Notificação Compulsória e a exclusão de agravos ou doenças da Lista Nacional de acordo com o perfil epidemiológico local.
  • As doenças, agravos e eventos que constam na Lista de Notificação Compulsória Imediata devem ser notificados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde em no máximo 24 horas a partir da suspeita inicial, considerando a importância nacional para a saúde pública.
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