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A estabilidade do servidor público é uma garantia democrática com a qual ele pode agir de forma livre de interferências e injustiças de natureza política ou de outras pressões incompatíveis com o interesse coletivo. Por sua importância, ela consta de todas as Constituições Federais brasileiras desde a de 1934.

Como é de conhecimento geral, os termos da estabilidade definidos na Constituição Federal e no RJU foram alterados pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.

Assim, podemos afirmar que, quanto à estabilidade, o texto atualizado da Lei Federal n° 8.112/1990 estabelece que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar:

  • 2 (dois) anos e meio de estágio em setores do órgão em que está em exercício.
  • 3 (três) anos de efetivo exercício.
  • 2 (dois) anos de estágio em pelo menos três setores do órgão em que está em exercício.
  • 1 (um) ano de efetivo exercício.
  • 3 (três) anos e meio de estágio em pelo menos três setores do órgão em que está em exercício.
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