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#3346796

A Instrução CVM nº 381 dispõe sobre a divulgação, por parte das entidades auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa. A alternativa que reflete corretamente os preceitos constantes na norma é:

  • são definidas como entidades auditadas as empresas que negociam ações em bolsa de valores ou mercado de balcão, por intermédio de distribuidora de valores;
  • dentre as informações a serem divulgadas encontra-se o valor total dos honorários relativos à prestação de qualquer serviço que não seja de auditoria externa;
  • as informações relativas à prestação de outros serviços que não sejam de auditoria externa devem ser divulgadas à CVM, através de relatório sigiloso;
  • não haverá divulgação de informação quando a remuneração pelos outros serviços for inferior a 3% do valor dos serviços de auditoria externa;
  • são consideradas como partes relacionadas com o auditor independente, as pessoas físicas com qualquer grau de vinculação com o auditor .
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