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#3563264

A bolsa estrangeira que deseja instalar no Brasil, em instituições integrantes do sistema de distribuição, telas de acesso aos seus sistemas de negociação, deve obter autorização prévia de Comissão de Valores Mobiliários – CVM. É, dentre outros, requisito para concessão dessa autorização, que a bolsa estrangeira:

  • possua telas de acesso em outras bolsas estrangeiras, desde que estas estejam sujeitas à supervisão da autoridade reguladora de mercado de capitais;
  • esteja devidamente autorizada a operar como tal em seu país de origem, mesmo que os requisitos exigidos para sua autorização sejam conceitualmente divergentes aos do Brasil;
  • esteja sujeita à supervisão da autoridade reguladora de mercado de capitais de seu país de origem com a qual a CVM mantenha convênio ou acordo de cooperação internacional;
  • esteja sujeita à supervisão da autoridade reguladora de mercado de capitais de seu país de origem, mesmo que este não mantenha convênio ou acordo de cooperação internacional;
  • possua telas de acesso em outras bolsas estrangeiras, cujos requisitos exigidos para sua autorização sejam similares aos adotados pelo Brasil.
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