“(...). Uma ordem normativa, na qual uma norma possa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma ‘desordem’ arbitrária. As normas jurídicas não ‘vivem’ isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente. Uma ordem normativa não é um caos de normas proibitivas amontoadas em grandes quantidades, não é um depósito de proibições arbitrárias, mas uma ordem de proibições, uma ordem de normas, um conjunto de normas que guardam entre si uma certa ordem, que lhes vem dada por seu sentido geral: seu objetivo final, que é evitar a guerra civil (a guerra de todos contra todos, bellum omnium contra omnes) (Welzel). Esta ordem mínima, que as normas devem guardar entre si, impede que uma norma proíba o que a outra ordena, como também impede que uma norma proíba o que a outra fomenta. A lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito ordena e nem o que ele fomenta” (Zaffaroni, Eugenio Raul, e Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 4ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 458).
À luz da posição doutrinária expressa no excerto acima, a ferramenta apta a viabilizar a formação de correto juízo de valor acerca de eventual tipicidade penal de determinada conduta é:
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