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#3011343

De acordo com o Decreto n.º 5.154/2004, a educação profissional, prevista no art. 39 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

  • I – habilitação profissional técnica; II – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
  • I – habilitação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
  • I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional técnica de nível médio; III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
  • I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II – educação profissional tecnológica de nível médio.
  • I – habilitação profissional; II – formação inicial e continuada de trabalhadores; III – educação profissional técnica de nível médio; IV – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
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