A Constituição da República proíbe as penas de morte
(salvo em caso de guerra declarada) e as consideradas
cruéis (art. 5º, inc. XLVII, alíneas ‘a’ e ‘e’, respectivamente),
além de assegurar às pessoas presas o respeito à
integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX). Tais preceitos
constitucionais expressam o princípio penal da:
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