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#2635658

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, de autoria do Presidente da República. O objetivo do enunciado normativo foi atualizar os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme estabelecido em seu art. 1º:
“Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I. para obras e serviços de engenharia: a) - na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). b) - na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). c) - na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
II. para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).”
Em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

  • A Lei 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade de revisão anual dos valores nela fixados pelo Poder Executivo Federal.
  • A Constituição da República de 1988 permite a revisão dos valores a cada dez anos.
  • Compete apenas aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observadas as realidades econômicas de cada um deles, fazer a atualização dos valores para cada modalidade de licitação.
  • O Decreto 9.412/2018 é nulo, pois a Lei 8.666/1993 determina que a atualização dos valores deve ser feita por lei complementar.
  • O ato normativo presidencial é dispensável, pois os valores são atualizados automaticamente pelo INPC/IBGE.
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