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#2743168

No curso do ano passado, o Brasil vivenciou o ressurgimento das manifestações de rua em diversas cidades do país, cujo ápice se deu em 13 de junho de 2013. Tais manifestações colocaram em evidência a necessidade de aprofundar o tratamento jurídico que deve ser conferido ao tema, especialmente para estabelecer a natureza, o sentido e o alcance do direito de reunião, bem como dirimir eventuais conflitos deste com outros direitos humanos. Diante disso, é INCORRETO afirmar:

  • A liberdade de reunião pode ser denominada de liberdade-condição, porque, sendo um direito em si, constitui também condição para o exercício de outras liberdades.
  • O sentido de fundamentalidade de que se reveste essa liberdade pública permite afirmar que seu exercício mostra-se essencial para a propagação das reivindicações das minorias, ainda que impopulares.
  • As normas do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos a respeito do direito de reunião coincidem quase inteiramente, especialmente ao prescrever que as restrições àquele, permitidas em uma sociedade democrática e desde que previstas em lei, devem se dar no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde pública, ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
  • Decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal associam o direito de reunião pacífica ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de uma sociedade democrática.
  • O direito de reunião, dado seu papel central para o funcionamento de uma sociedade democrática, é protegido contra sua suspensão em qualquer hipótese, na forma do que prevê o artigo 4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
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