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#3099701

A Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, é importante norma do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo para as procuradorias municipais, por disciplinar a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Não está em conformidade com a referida legislação:  

  • Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, qualquer alienação só poderá ser, judicialmente, autorizada com a prova de quitação da Dívida Ativa.
  • Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Sendo iniciado pela ordem de preferência, o dinheiro, seguido de título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa.
  • Somente o depósito judicial em dinheiro, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
  • Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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