“Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal, conhecidos pela
denominação de capoeiragem: andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão
corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta ou incutindo temor, ou algum
mal: Pena: De prisão celular de dois a seis meses.” (Código penal de 1890, apud SOARES, C. A negregada
instituição. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, 1994, p. 301.).
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