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#2205238

A Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, em seu art. 1º. (§ 5º), afirma que “na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa, ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária”. (BRASIL, 2020).
Sobre o processo de avaliação/classificação, de acordo com a referida Resolução, é correto afirmar que: 

  • O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantirem esse atendimento.
  • O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua oficial nacional, cabendo aos órgãos credenciados por departamento específico de cada estado, a execução desse atendimento.
  • O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, a ser aplicado por supervisor pedagógico, ou equivalente, credenciado por órgão específico de cada estado.
  • O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua oficial nacional, cabendo aos sistemas de ensino garantirem esse atendimento.
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