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#2041382

Segundo o art. 9º, da Lei complementar nº 102/2011, (Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006), os requisitos de segurança sanitária, metrologia e controle ambiental de alçada do Município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, exceto: 

  • Por declaração assinada por um dos sócios da empresa ou pelo Empreendedor Individual.
  • No período de vigência do Alvará Provisório, as notas fiscais não terão a mesma validade do Alvará.
  • Documento de propriedade, ou contrato de locação do imóvel, onde será instalada a sede, filial, ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
  • Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará Provisório na forma prevista no art. 10.
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