A regulamentação de serviços psicológicos, prestados por meio de Tecnologia da Informação e da
Comunicação (trabalho em formato remoto), durante a pandemia da COVID-19, foi assegurada pela
Resolução nº4, de 26 de março de 2020.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo e a prestação de serviços psicológicos realizados por meios
de tecnologias da informação e da comunicação, contudo estão condicionalizados a:
1- Realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi, junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia
– CRP;
2- A prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação, até
emissão de parecer do respectivo CRP;
3- Suspensão dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, da Resolução CFP nº 11/2018, durante o período de pandemia da
COVID-19, até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de
tecnologia da informação e da comunicação; 4- Falta ética do psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e da
Comunicação após indeferimento do CFP.
Está correto o que se afirma:
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