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#2527856

Devido à Pandemia de COVID-19, os dias atuais são um novo ambiente de aprendizado para todos, foi necessário realizar mudanças no jeito de viver e trabalhar em diversos locais. Para nutricionistas não foi diferente, houve adequações que tiveram que ser feitas, por isso o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou suspensão até 28 de fevereiro de 2021, do disposto no art. 36, da Resolução CFN n° 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. Leia as alternativas e assinale a que apresenta o artigo que sofreu a suspensão.

  • É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
  • É dever do nutricionista fornecer informações e disponibilizar ferramentas necessárias para a continuidade das ações pela equipe, ou por outro nutricionista, em caso de afastamento de suas atividades profissionais.
  • É dever do nutricionista adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços, visando à promoção da saúde, não cedendo apelos de modismos, pressões mercadológicas, midiáticas e interesses financeiros para si, ou terceiros.
  • É dever do nutricionista colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas.
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