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#2358137

Conforme o CTB, art. 69, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observada a seguinte disposição:

  • Para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: Onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes. Onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.
  • Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim não terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB.
  • Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: Deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos.
  • Uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres deverão aumentar o seu percurso, não demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
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