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#2358164

Conforme o art. 61, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Nas vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

  • Setenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, cinquenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e vinte quilômetros por hora, nas vias locais.
  • Cento e dez quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, sessenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e quarenta quilômetros por hora, nas vias locais.
  • Noventa quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, setenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
  • Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
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