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#3390429

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título I, Introdução, podemos afirmar:

  • Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
  • Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações coletivas de estágio e trabalho estrangeiro.
  • Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual ao governo, sem a dependência deste e sem salário.
  • Considera-se empregado toda pessoa jurídica que prestar estágio de natureza eventual ao governo, sob a dependência deste e mediante salário.
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