O fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da
maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal e o seu reconhecimento
depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato. Diante disso, é correto afirmar que:
I – A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
II – Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime,
encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este
entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de
uma causa mental preexistente.
III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer
indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.
IV – A expressão “imputabilidade diminuída" indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável
é penalmente responsável.
V – Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi-imputabilidade
o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a
necessidade do agente.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
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