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#1772910

O Estatuto dos Policiais Militares estabelece em relação às férias que:

  • Compete ao Comandante­Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
  • A concessão de férias (não) é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços.
  • Em hipótese alguma os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando­se, então, o fato em seus assentamentos.
  • As férias são afastamentos totais do serviço, anual e facultativamente concedidos aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
  • Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, no momento da passagem do policial militar para inatividade e também para outros fins.
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