O Ministro de Estado da Secretaria Especial de Portos, no uso das atribuições que lhe confere o art . 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de outubro de 2008, resolve: Art . 2º É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança. O Art . 5º Compete a Guarda Portuária:
I - Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal ;
II - Exercer a vigi lância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabil idade da Administração Portuária;
V - Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária; Dos itens acima assinale a alternativa CORRETA.
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