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#1828676

Sobre a interpretação da norma constitucional, é INCORRETO afirmar que:

  • O método tópico de interpretação constitucional parte de consideração essencial: a insuficiência da interpretação semântico-linguística como interpretação jurídica, já que esta se vincula ao movimento de ir e vir do intérprete (círculo hermenêutico)
  • A Teoria Possibilista de Häberle parte da ideia de que a norma não é algo perfeito e acabado, senão simplesmente “pura possibilidade jurídica”, sendo que tal possibilidade apenas pode vir a ser conhecida mediante a confrontação do conjunto normativo com a própria realidade. Segundo ele, a Teoria Possibilista visa a descoberta de meios para conservar e recriar continuamente condições de liberdade para todos os indivíduos.
  • A semiologia promove a distinção dos sistemas sígnicos em dois planos restritos: o sintático e o semântico. O plano sintático estuda as relações entre os diversos signos entre si, ao passo que o semântico põe a relevância na relação factual vinculativa do signo com a realidade por ele denotada.
  • Embora a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade da lei gere insegurança na doutrina constitucional alemã, pode-se observar a utilização do princípio da correção funcional, porquanto evita que o Poder Judiciário modifique o modelo normativo originariamente engendrado pelo Poder Legislativo.
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