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#2005460

Segundo decisão cautelar proferida pelo STF na ADIn n. 2.135-4/DF, atualmente encontra-se em vigor o texto originário do art. 39, caput, da Constituição da República, que prevê a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, de natureza estatutária, aplicável à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a suspensão da eficácia do texto inserido pela Emenda Constitucional n. 19/1998. Considerando a jurisprudência do STF, marque a alternativa INCORRETA:

  • Essa decisão cautelar do STF, dotada de efeitoex nunc, preserva a validade dos atos de admissão de servidores pelo regime de emprego público, no âmbito das entidades federativas, praticados com base em legislação editada no período em que vigia o dispositivo suspenso.
  • Essa decisão cautelar não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, tendo em vista que tais entidades, por imposição constitucional, submetem-se necessariamente ao regime jurídico de emprego.
  • Essa decisão cautelar do STF em nada altera a situação jurídica dos servidores públicos da União submetidos à Lei n. 8.112/1990.
  • Essa decisão cautelar do STF não impede que os entes federativos passem a adotar o regime de emprego no âmbito de suas autarquias, por se tratarem de entidades descentralizadas e autônomas, com patrimônio e personalidade jurídica própria.
  • Não respondida.
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