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#2176162

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória de cláusula de acordo coletivo de trabalho, relativa à jornada de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos, por considerar ilegal e abusiva a previsão de intervalo de 6 (seis) horas entre duas jornadas, violando a legislação pertinente que prescreve o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas. Diante da situação descrita, é INCORRETO afirmar que:

  • Serão réus, em listisconsórcio passivo necessário, as partes convenentes ou acordantes que firmaram a norma coletiva.
  • Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a competência funcional para análise e julgamento da ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposta pelo Ministério Público do Trabalho é originária dos tribunais trabalhistas, os quais possuem competência para modificar, criar, ou extinguir condições de trabalho, por força do seu poder normativo.
  • Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, configura-se erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição por uma das partes de agravo inominado ou agravo regimental contra o julgamento colegiado na ação anulatória, quando cabível o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.
  • É possível ao Ministério Público do Trabalho cumular pedidos no bojo da ação anulatória, podendo pleitear tanto a declaração de nulidade de determinada cláusula, como pleito condenatório e tutela inibitória, consubstanciada na não inserção da cláusula impugnada nas futuras normas coletivas.
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