I – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II – Na sociedade simples, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
III – O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
IV – Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.
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