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#2176262

É INCORRETO afirmar que:

  • Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela são: requerimento da parte, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e a presença de uma das hipóteses de tutela de urgência (receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de tutela de evidência (caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).
  • A tutela específica incide no cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, afastando-se, num primeiro momento, a tutela reparatória, que é a conversão em perdas e danos, a qual depende de requerimento do autor ou da impossibilidade da tutela específica ou, ainda, do resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • A distribuição por dependência ocorre em causas de qualquer natureza relacionadas por conexão ou continência com outra já ajuizada; no ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento; e em processos findos, quando extintos sem resolução do mérito e houver reiteração dos pedidos, ainda que haja alteração do cúmulo subjetivo no polo ativo ou passivo da lide.
  • A antecipação de tutela da pretensão recursal pode ser deferida pelo relator, que deve comunicar ao juiz a sua decisão e submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento. A antecipação nessa forma é denominada, pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito “suspensivo ativo”.
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