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#1686667

COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A BOA GOVERNANÇA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS, A LEI Nº 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019, INTRODUZIU REQUISITOS OBJETIVOS A SEREM ATENDIDOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR OU DA DIRETORIA COLEGIADA DESSAS AUTARQUIAS ESPECIAIS. SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DIREÇÃO SUPERIOR DAS AGÊNCIAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: 

  • A escolha para os referidos cargos de direção deverá ser precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até cento e vinte dias antes da vacância do cargo, cumprindo ao Presidente da República fazer a indicação em até sessenta dias do recebimento da lista.
  • A escolha pelo Presidente da República deve necessariamente recair sobre brasileiro de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade com experiência profissional e formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
  • O indicado pelo Presidente da República será nomeado após aprovação pelo Senado Federal, sendo necessariamente brasileiro de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, dispensando formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado quando comprovada a experiência profissional do indicado.
  • A escolha pelo Presidente da República deve necessariamente recair sobre brasileiro, ou estrangeiro residente no País, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade.
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