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#1686714

O NEPOTISMO É UMA FORMA DE FAVORECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL É REPELIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. NESSE SENTIDO, A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, PRESCREVE QUE É “[A]O SERVIDOR PÚBLICO É PROIBIDO (…) MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL” (ART. 117, VIII). CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE NEPOTISMO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

  • Não se admite a nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante para cargo em comissão ou de confiança, ainda que a nomeação seja para cargo público de natureza política.
  • É proibida a nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante, todavia, não preconiza vedação equivalente para as hipóteses de ajustes mediante designações recíprocas.
  • A vedação do nepotismo exige a edição de lei em sentido formal para a coibição da prática por força do princípio constitucional da legalidade estrita, bem por isso, a vedação acontece nos estritos limites previstos no art. 117, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, restringindo-se a limitação aos parentes até segundo grau.
  • A competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo no âmbito do Ministério Público da União não é privativa do Procurador-Geral da República, até mesmo porque leis com esse conteúdo normativo são decorrências necessárias dos princípios da moralidade e da impessoalidade, que, bem por isso, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independem de lei formal.
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