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#1605794

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa, por ato doloso que causou dano ao patrimônio público, e o demandado foi condenado ao ressarcimento integral do dano, estimado na demanda em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ato lesivo foi praticado no âmbito de órgão da Administração Direta. Houve trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento da sentença. O demandado efetuou o pagamento do valor apontado no título executivo judicial, que foi revertido à Fazenda Pública. Entretanto, esta apurou que o dano era maior do que aquele apontado no título judicial e ingressou com demanda para complementação do ressarcimento do dano. Sob a perspectiva legal, nesse caso,

  • a propositura de nova demanda, considerando a inexistência de coisa julgada na demanda anterior, depende de apresentação de nova prova.
  • a Fazenda Pública não pode ingressar com demanda para complementação do ressarcimento do patrimônio público, diante da coisa julgada que se formou na demanda anterior.
  • apenas o autor da primeira demanda pode ingressar com outra demanda para complementação do ressarcimento do patrimônio público.
  • é admissível a propositura das ações necessárias pela Fazenda Pública para complementação do ressarcimento do patrimônio público.
  • a extensão da coisa julgada formada na demanda anterior não pode ser aproveitada pela Fazenda Pública.
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