O art. 19, XII, f, da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei
Complementar Estadual n° 734/93), dispõe competir ao Procurador-Geral de
Justiça “avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados”.
Dito poder de avocação abarca matérias
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