Para efeito da lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), considera-se discriminação racial ou étnico-racial, dentre outras ações, as seguintes:
I- A distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima. III- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. IV- A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. V- A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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