Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
I- Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais homogêneos. II- O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, devendo ser reunidas, para julgamento conjunto. III- Em se tratando de direitos coletivos, a sentença proferida no mandado de segurança fará coisa julgada erga omnes. IV- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, somente em se tratando de direitos individuais homogêneos. V- No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
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