I- Cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II- A ordem econômica nacional tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. III- A ordem econômica nacional deve observar, dentre outros, os princípios de propriedade privada; busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno e médio porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. IV- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante autorização dos órgãos públicos competentes, salvo nos casos previstos em lei. V- Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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