I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude. II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público. III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor). IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria.
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