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#2023834

Para que se reconheça a incidência do chamado arrependimento posterior, previsto em nossa lei penal, é indispensável que

  • a reparação do dano, ainda que não voluntária, seja do conhecimento do agente.
  • a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.
  • o crime cometido seja de natureza patrimonial e sem violência à coisa.
  • a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o trânsito em julgado da sentença.
  • a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato espontâneo do agente ou de terceiro.
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