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#2097859

Sobre a fraude à execução, considerando-se a jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • ela pode ser reconhecida somente por ação própria.
  • sua caracterização depende, cumulativamente, de pedido expresso do credor e de prévia oitiva do terceiro adquirente.
  • a ocorrência de prévia citação válida em processo de execução é imprescindível à sua caracterização.
  • ela poderá se caracterizar mesmo sem o prévio registro da penhora do bem alienado, desde que seja provada a má-fé do terceiro adquirente.
  • sua ocorrência é presumida quando alienado o bem após a citação em processo de conhecimento intentado contra o alienante, facultado ao adquirente comprovar sua boa-fé.
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