I. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade
da comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa,
exigindo, em todas as hipóteses, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).
II. É inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa com a supressão da modalidade
culposa dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a própria Constituição Federal não delega à
legislação ordinária a gradação das sanções estabelecidas para as hipóteses desses atos ilícitos.
III. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a
responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração
Pública, de responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento
do Direito Administrativo Sancionador.
IV. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa, ao revogar a modalidade culposa determinou,
expressamente, sua retroatividade, concedendo espécie de anistia para os réus condenados pela forma
culposa, bem como estabeleceu uma regra de transição para a aplicação da norma em diversas situações,
como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em
julgado.
V. Os prazos prescricionais trazidos com a alteração da Lei da Improbidade Administrativa são inaplicáveis
às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa, que permanecem imprescritíveis.
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