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#3242581

De acordo com a recente jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:

  • As Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas não onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
  • Na hipótese de apreensão de ave silvestre domesticada, não é possível aplicar o princípio da razoabilidade, para afastar a prioridade legal de sua reintegração ao habitat natural e permitir, com base na dimensão ecológica do princípio da dignidade humana, a permanência definitiva do animal de estimação com o seu possuidor.
  • A compensação de danos ocorridos na área de reserva legal em imóvel rural deverá ser feita com base na legislação florestal vigente à época dos fatos, não sendo possível a aplicação casuística e retroativa de dispositivo do novo Código Florestal, que prevê formas alternativas de regularização.
  • O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por danos ao meio ambiente.
  • O dano ambiental existe na forma difusa, coletiva e individual homogêneo, este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano por ricochete.
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