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Anulada / Desatualizada
#2095861

Sobre a taxa, com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar:

  • O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita;
  • Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu;
  • Dentre os critérios para a definição da natureza jurídica do pedágio (se taxa ou preço público), está a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar;
  • O enquadramento do pedágio como taxa ou preço público está relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”);
  • O enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independe de sua localização topológica no texto constitucional.
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