I. O estabelecimento de normas e a execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras são de competência exclusiva da direção nacional do Sistema Único de Saúde;
II. Compete à direção nacional do SUS identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
III. Compete à direção estadual do SUS identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
IV. Compete à direção estadual do SUS formar consórcios administrativos intermunicipais, os quais obedecerão ao princípio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicas integrantes do SUS.
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