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Anulada / Desatualizada
#2017108

Sobre processo administrativo, é incorreto afirmar:

  • Da decisão administrativa que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação;
  • Segundo a lei 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo o recurso ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;
  • O “princípio do formalismo moderado”, que alguns também denominam de “princípio do informalismo”, consiste, de um lado, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa e, de outro lado, na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, prestigiando-se o caráter instrumental do processo administrativo. Particularmente por esta última acepção, alguns o denominam de “princípio da utilidade ou efetividade do processo”;
  • Segundo súmula vinculante do STF, a falta de defesa técnica por advogado, no processo administrativo, ofende a Constituição;
  • Segundo súmula vinculante do STF, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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