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#2179451

Quanto ao instituto da preclusão é INCORRETO afirmar:

  • Publicada a sentença, extinguindo ou não o mérito, em hipótese alguma o juiz poderá alterá-la.
  • Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
  • É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou a preclusão.
  • A nulidade dos atos - segundo disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil -, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
  • Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Caso o réu deixe de, no prazo de resposta, opor exceção de incompetência, a preclusão restará configurada e, como resultado, haverá a prorrogação da competência.
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