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#1751269

Sobre a Suspensão Condicional do Processo, é INCORRETO afirmar que:

  • Ela é possível, no caso de ação penal de iniciativa privada, cabendo ao quereiante o seu oferecimento, já que é titular doius ut procedatur. Caso, no entanto, o juiz discorde de eventual não oferecimento do beneficio, ele poderá valer-se da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal.
  • Ela é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
  • É incabível, por lei, que um mesmo acusado possa, concomitantemente, ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em dois processos distintos.
  • A Lei 9.605/1998 permite, visando à reparação do dano ambiental, que o prazo máximo de Suspensão Condicional do Processo previsto na Lei 9.099/1995 possa ser extrapolado.
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