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#2826964

A Lei 7.913, publicada em 1989, tem como um de seus fundamentos o princípio da proteção da transparência de informações concebido como sendo o franqueamento das mesmas informações a todos aqueles que têm interesse em realizar investimentos no mercado de capitais, com o intuito de impedir que poucos sejam beneficiados em prejuízo dos demais. Em matéria de defesa dos investidores no mercado de valores mobiliários, é INCORRETO afirmar:

  • Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
  • O Ministério Público, apenas quando solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.
  • As importâncias decorrentes da reparação do dano reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo, e ficarão depositadas em juízo até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.
  • Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, a defesa dos investidores no mercado de valores mobiliários poderá realizar-se através de ação civil pública.
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