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#2826924

Grandes construções, empreendimentos urbanos engajados, projetos habitacionais, contingenciamento de área urbana para distrito industrial, entre outras situações, revelam potencial desequilíbrio ao meio ambiente e transferem, na prática, o risco do empreendedor à população. A legislação nacional preventivamente exige em tais iniciativas o estudo de impacto ambiental. Considerando os requisitos do EIA para projetos que afetam o meio ambiente, é INCORRETO concluir:

  • dentre os requisitos de conteúdo, devem ser observadas: as alternativas tecnológicas e de implantação do projeto; os impactos ambientais gerados na fase de implantação e de operação; a área geográfica a ser diretamente atingida; os programas e planos governamentais; bem como os impactos sociais e humanos, esclarecendo que esses últimos, muito embora não elencados na Resolução nº 1/86 do CONAMA, devem ser abordados, considerando interpretação sistemática abrangente da Constituição Federal e da Lei federal nº 6.938/81.
  • dentre os requisitos técnicos o EIA, deverá: desenvolver, no mínimo, as alternativas relativas ao diagnóstico da área de influência do empreendimento com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações caracterizando a situação ambiental da área; proceder às análises e alternativas do impacto a ser produzido pelo projeto, considerando aspectos positivos e negativos, a médio e longo prazo; expressar preceitos relativos à equipe técnica, às despesas do estudo, à independência e responsabilidade da equipe técnica e o relatório de impacto ambiental.
  • o diagnóstico da área de influência deverá observar: o meio físico (subsolo, as águas, o ar e o clima); o meio biológico e os ecossistemas naturais (fauna, flora, espécies indicadoras de qualidade ambiental); e o meio socioeconômico (uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia).
  • A audiência pública faz parte do processo instrutório para pleno conhecimento da comunidade interessada quanto ao EIA e ao RIMA, com previsão expressa na Resolução do CONAMA nº 9/87, Lei Federal nº 9.784/99 (processo administrativo) e Lei Federal nº 11.105/05 (Biossegurança).
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