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#2183400

Sobre a medida cautelar de alimentos provisionais, é INCORRETO afirmar

  • que a competência para o aforamento do pedido será sempre do juiz de primeiro grau, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal.
  • que, por ser exigida prova pré-constituída da relação de parentesco como pressuposto para o deferimento de alimentos provisionais, não há possibilidade de cumulação desse pedido com a ação de reconhecimento de paternidade.
  • que os alimentos provisionais deferidos e não pagos podem ser executados mesmo depois de proferida sentença de improcedência na ação principal.
  • que, não obtidos os alimentos provisionais, sobrevém, ulteriormente, sentença concessiva de alimentos definitivos. Nesse caso, em razão do caráterex tuncdo direito a alimentos, expresso no artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação na medida de alimentos provisionais e, não, à citação na ação principal.
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