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#1679406

Segundo lição de Hugo Nigro Mazilli, entre o interesse público e privado, há interesses metaindividuais ou coletivos, referentes a um grupo de pessoas, que excedem o âmbito individual mas não chegam a constituir interesse público. A definição legal de Direitos ou Interesses Difusos, Coletivos ou Individuais Homogêneos encontra-se exposta no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Segundo o mencionado diploma legal:

  • Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • Constituem interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Constituem interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum;
  • Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.
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