O Juiz ao condenar o agente delituoso pela
prática de um crime de roubo simples (art. 157,
“caput”, do CP), fixou a pena no mínimo legal de 04
(quatro) anos de reclusão, após análise das
circunstâncias judiciais que foram todas favoráveis
ao acusado, se tratando de réu primário, possuindo
endereço certo e trabalho lícito. Ao fixar o regime
prisional, o Magistrado determinou o cumprimento
da pena em regime inicial fechado, fundamentando
sua decisão na gravidade do crime de roubo,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o
que demonstra a periculosidade do agente. A defesa
recorreu da sentença, somente se opondo quanto ao
regime prisional estabelecido na sentença penal
condenatória, requerendo a fixação do regime
aberto. Os autos foram enviados com vista ao Ministério Público para ofertar suas Contrarrazões. O
órgão de primeiro grau deverá se manifestar,
posicionando-se, no sentido de que:
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