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#2100745

Sobre servidores e empregados públicos, é incorreto afirmar, com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:

  • o desvio de função ocorrido em data posterior à promulgação da Constituição da República de 1988, embora não enseje reenquadramento, legitima a percepção, como indenização, da diferença das remunerações, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
  • os servidores públicos em estágio probatório também titularizam o direito constitucional de greve.
  • as greves de ämbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação quando se trate do seu exerclcio por servidores municipais ou estaduais.
  • os empregados das sociedades de economia mista não estão submetidos ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
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